RENDA MAIS SEGURA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por expressão utilizada para designar característica relacionada à qualidade dos serviços prestados, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Sobre a marca
- Titular
- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED'S - UNICRED DO BRASIL
- 00.315.557/0001-11
- Procurador ou escritório
- J. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 12 de novembro de 2013
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
7Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
- RPI nº 2604IndeferimentoEsta publicação01/12/2020
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Sobrestamento do exame de mérito
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)