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Revista da Propriedade Industrial, 24 de novembro de 2020

ABELHA GULOSA

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2603, 24 de novembro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca ABELHA GULOSA
Processo INPI
827740530
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800200350823 (28/10/2020) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: SABOR DO TRIGO EIRELI

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Sobre a marca

Titular
SABOR DO TRIGO LTDA
28.186.035/0001-86
Procurador ou escritório
RBRUNNER & Associados
Data de depósito
16 de setembro de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2854Petição16/09/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2726Petição04/04/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2726Petição04/04/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2606Renovação15/12/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2603RegistroEsta publicação24/11/2020

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  6. RPI nº 2557Petição07/01/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2525Petição28/05/2019

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2404Petição31/01/2017

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2085Registro21/12/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2080Deferimento16/11/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1852Oposição04/07/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1816Publicação25/10/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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