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Revista da Propriedade Industrial, 17 de novembro de 2020

VIVA FRUTA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2602, 17 de novembro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
822841495
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200369211 (27/10/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): RIO BONITO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda. Cedente: RIO BONITO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA [BR] Cessionário: RIO BONITO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA

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Sobre a marca

Titular
RIO BONITO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
00.641.222/0001-93
Procurador ou escritório
Silva & Guimarães Marcas e Patentes
Data de depósito
15 de maio de 2000
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2602PetiçãoEsta publicação17/11/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2599Renovação27/10/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2074Registro05/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2055Transferência25/05/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1939Deferimento04/03/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1839Sobrestamento04/04/2006

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  7. RPI nº 1549Publicação12/09/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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