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Revista da Propriedade Industrial, 10 de novembro de 2020

BENDITA FRUTA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2601, 10 de novembro de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

Logotipo da marca BENDITA FRUTA
Processo INPI
901396354
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800200341665 (20/10/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): FRANQUIPAR FRANQUEADORA E LICENCIADORA DE MARCAS LTDA Procurador: Roberto M C Freire Marcas e Patentes Ltda.

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Sobre a marca

Titular
FRANQUIPAR FRANQUEADORA E LICENCIADORA DE MARCAS LTDA
07.624.500/0001-43
Procurador ou escritório
Roberto M C Freire Marcas e Patentes
Data de depósito
8 de janeiro de 2009
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2744Caducidade08/08/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2732Caducidade16/05/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2717Exigência31/01/2023

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2601RenovaçãoEsta publicação10/11/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2548Caducidade05/11/2019

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2119Registro16/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2110Deferimento14/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1991Publicação03/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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BENDITA FRUTA, Renovação na RPI nº 2601 | TrademarkIQ