BILISKO
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 301190000925 (29/04/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Restauração ou reconstituição de autos [em processo de registro] (391.14) Titular(es): CARDEAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Detalhes do despacho:Nos termos do inciso I do Art. 9º da Resolução INPI/PR/194 de 08/06/2017 e em conformidade com o processo SEI nº 52402.005000/2019-95, declaro concluso o procedimento de restauração dos presentes autos, determinando-se a retomada da sua tramitação regular.
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 18020013630 (15/04/2002) Petição (tipo): Oposição (SINPI P03) Titular(es): DIAS MARTINS S A MERCANTIL E INDUSTRIAL Detalhes do despacho:Nos termos dos itens 34.3 e 34.4 do parecer nº 00004/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU de 31/01/2018, cuja cópia se encontra nos autos, e em conformidade com o inciso I do art. 10 de Resolução INPI-PR 194 de 20/06/2017, arquiva-se o presente procedimento incidental de oposição.
Sobre a marca
- Titular
- FC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA.
- 23.965.799/0001-56
- Procurador ou escritório
- L. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 28 de agosto de 2001
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
13Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2601PetiçãoEsta publicação10/11/2020
Deferimento da petição
- RPI nº 2601Petição10/11/2020
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2601Deferimento10/11/2020
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
Exigência de conformidade
Deferimento da petição
Petição de retificação não atendida
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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