SUPER COLA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por sinal sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904023141 (SUPER COLA), Processo 906142067 (SUPER COLA TEKBOND), Processo 903272679 (SUPER COLA), Processo 903524538 (SUPERCOLA UNIVERSAL), Processo 906142083 (SUPER COLA TEKBOND), Processo 906142210 (SUPER COLA TEKBOND), Processo 910540071 (SUPER KOLA MIX SK
Sobre a marca
- Titular
- R C CAVALCANTE DE PAULA SALUSTIANO
- 29.846.239/0001-69
- Procurador ou escritório
- C. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 2 de novembro de 2019
- Classe de Nice
- Classe 19
Histórico de despachos
3- RPI nº 2599IndeferimentoEsta publicação27/10/2020
Indeferimento do pedido
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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