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Revista da Propriedade Industrial, 27 de outubro de 2020

DIAGSON

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2599, 27 de outubro de 2020MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
822380323
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800200320292 (30/09/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRASONOGRAFIA MED FETAL LTDA

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Sobre a marca

Titular
DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRASONOGRAFIA MED FETAL LTDA
00.149.703/0001-86
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
30 de dezembro de 1999

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2848Recurso negado05/08/2025

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2756Recurso31/10/2023

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2743Petição01/08/2023

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2648Caducidade05/10/2021

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2599RenovaçãoEsta publicação27/10/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2074Registro05/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2037Recurso provido19/01/2010

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  8. RPI nº 1837Recurso21/03/2006

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  9. RPI nº 1798Indeferimento21/06/2005

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  10. RPI nº 1525Publicação28/03/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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