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Revista da Propriedade Industrial, 27 de outubro de 2020

R REAL FARMA MANIPULAÇÃO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2599, 27 de outubro de 2020MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
821884492
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850200166520 (15/06/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): FARMÁCIA REAL LTDA Procurador: Fernando Luiz Rosado Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
J L FERNANDES FREITAS FARMÁCIA ME
03.147.641/0001-61
Data de depósito
6 de agosto de 1999

Histórico de despachos

18
  1. RPI nº 2772Indeferimento20/02/2024

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

  2. RPI nº 2712Petição27/12/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2617Recurso02/03/2021

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2613Petição02/02/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2604Renovação01/12/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2599CaducidadeEsta publicação27/10/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2583Caducidade07/07/2020

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2314Despacho12/05/2015

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  9. RPI nº 2243Despacho31/12/2013

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  10. RPI nº 2237Exigência19/11/2013

    Exigência de mérito (em petição)

  11. RPI nº 2092Nulidade08/02/2011

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  12. RPI nº 2080Registro16/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 2067Recurso provido17/08/2010

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  14. RPI nº 2011Recurso21/07/2009

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

  15. RPI nº 1969Recurso30/09/2008

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  16. RPI nº 1914Indeferimento11/09/2007

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  17. RPI nº 1606Oposição16/10/2001

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  18. RPI nº 1500Publicação05/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.