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Revista da Propriedade Industrial, 27 de outubro de 2020

LE PETIT

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2599, 27 de outubro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Logotipo da marca LE PETIT
Processo INPI
820950971
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200325019 (29/09/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): HOME BRAND INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Procurador: SILVIO LOPES & ASSOCIADOS LTDA - (nome anterior Fernando Marchetti) Cedente: HOME BRAND INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP. [BR] Cessionário: HOME BRAND INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP.

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Sobre a marca

Titular
HOME BRAND INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
11.509.805/0001-81
Procurador ou escritório
Silvio Lopes & Associados
Data de depósito
30 de setembro de 1998
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2812Renovação26/11/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2721Petição28/02/2023

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2670Caducidade08/03/2022

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2599PetiçãoEsta publicação27/10/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2515Petição19/03/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2367Renovação17/05/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1815Registro18/10/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1793Deferimento17/05/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1624Oposição19/02/2002

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  10. RPI nº 1532Publicação16/05/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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