CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BOXE - CBBOXE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente, bem como não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não associados.A especificação reivindicada pelo requerente é considerada genérica para fins de classificação e precisa ser revista, mantendo compatibilidade com a natureza de marca solicitada.Para a utilização da marca coletiva é necessário APENAS que a pessoa física ou jurídica seja associada à entidade titular do registro e que cumpra os requisitos do Regulamento de Utilização (RU). Nos termos do art. 150 da LPI, o uso da marca coletiva independe de licença, bastando sua autorização no RU.Dessa forma: 1) Reapresente especificação, uma vez que o
Sobre a marca
- Titular
- CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BOXE-CBBOXE
- 33.836.065/0001-20
- Data de depósito
- 10 de março de 2020
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2598ExigênciaEsta publicação20/10/2020
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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