IPAS139
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2617
02/03/2021
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 02/03/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 41
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
3 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2617
02/03/2021
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente, bem como não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não associados.A especificação reivindicada pelo requerente é considerada genérica para fins de classificação e precisa ser revista, mantendo compatibilidade com a natureza de marca solicitada.Para a utilização da marca coletiva é necessário APENAS que a pessoa física ou jurídica seja associada à entidade titular do registro e que cumpra os requisitos do Regulamento de Utilização (RU). Nos termos do art. 150 da LPI, o uso da marca coletiva independe de licença, bastando sua autorização no RU.Dessa forma: 1) Reapresente especificação, uma vez que os serviços reivindicados na petição inicial são considerados genéricos para fins de classificação. Utilize, preferencialmente, exemplos do classificador internacional de produtos e serviços e das listas auxiliares, disponíveis no Portal do INPI. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial, que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (11) e que os serviços devem ser prestados PELOS ASSOCIADOS membros da confederação e não SOMENTE pela própria entidade (https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas).2) Reapresente Regulamento de Utilização suprimindo as previsões para licenciamento do uso do sinal e as previsões de uso do sinal por pessoas físicas e jurídicas que não sejam membros associados à confederação.3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e o requerente deseje assinalar serviços prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço", sob pena de indeferimento nos termos do art. 123, inciso III, da LPI. Nesse caso, não será necessário reapresentar o Regulamento de Utilização.
RPI 2598
20/10/2020
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2568
24/03/2020
Proteção contínua da sua marca
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