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Revista da Propriedade Industrial, 20 de outubro de 2020

Processo nº 900137703

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2598, 20 de outubro de 2020FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca Processo nº 900137703
Processo INPI
900137703
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850200295583 (04/09/2020) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): COSINTER INTERNACIONAL IND E COM DE COSMETICOS LTDA Procurador: Carlos Eduardo Leme de Jesus Detalhes do despacho:Retificação do nome do titular, em conformidade com o informado no formulário de pedido de registro de marca. O certificado será reemitido.

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Sobre a marca

Titular
COSINTER INTERNACIONAL IND E COM DE COSMETICOS LTDA ME
85.080.836/0001-04
Procurador ou escritório
DOUGLAS H. QUEIROZ MARCAS E PATENTES LTDA
Data de depósito
27 de dezembro de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2598RetificaçãoEsta publicação20/10/2020

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2566Renovação10/03/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2017Deferimento01/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1893Publicação17/04/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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