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Revista da Propriedade Industrial, 20 de outubro de 2020

Processo nº 900137690

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2598, 20 de outubro de 2020FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
900137690
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850200295566 (04/09/2020) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): COSINTER INTERNACIONAL IND E COM DE COSMETICOS LTDA Procurador: Carlos Eduardo Leme de Jesus Detalhes do despacho:Retificação do nome do titular, em conformidade com o informado no formulário de pedido de registro de marca. O certificado será reemitido.

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Sobre a marca

Titular
COSINTER INTERNACIONAL IND E COM DE COSMETICOS LTDA ME
85.080.836/0001-04
Procurador ou escritório
DOUGLAS H. QUEIROZ MARCAS E PATENTES LTDA
Data de depósito
27 de dezembro de 2006
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2598RetificaçãoEsta publicação20/10/2020

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2556Renovação31/12/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2028Registro17/11/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2017Deferimento01/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1893Publicação17/04/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.