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Revista da Propriedade Industrial, 13 de outubro de 2020

UNA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2597, 13 de outubro de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

UNA
Processo INPI
828127972
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200297254 (08/09/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): BRASIL EDUCAÇÃO S/A Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Destituído o procurador MARIA APARECIDA PEREIRA GONÇALVES e nomeado novo representante Vilage Marcas e Patentes Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
BRASIL EDUCAÇÃO S/A
05.648.257/0001-78
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
9 de dezembro de 2005
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2597PetiçãoEsta publicação13/10/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2551Petição26/11/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2451Renovação26/12/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2207Transferência24/04/2013

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1940Registro11/03/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1929Deferimento26/12/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1836Publicação14/03/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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