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Revista da Propriedade Industrial, 6 de outubro de 2020

TRANSMOHR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2596, 6 de outubro de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
829690042
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190222092 (16/07/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): TRANS-MOR TURISMO E CARGAS LTDA Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade.

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Sobre a marca

Titular
CONSTRUCARRO COMPETIÇÕES E TRANSPORTES LTDA
79.914.669/0001-49
Procurador ou escritório
King's Marcas e Patentes
Data de depósito
7 de abril de 2008
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2652Extinção03/11/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2596PetiçãoEsta publicação06/10/2020

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2593Despacho anulado15/09/2020

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2577Petição26/05/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2570Caducidade07/04/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2536Caducidade13/08/2019

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2073Registro28/09/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2063Deferimento20/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1952Publicação03/06/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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