INDPP INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA PESSOAL PROFISSIONAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação reivindicada pelo requerente apresenta itens que, aparentemente,serão prestados apenas pela própria entidade, como "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos,treinamentos, palestras e seminários, Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, serviços de ensino", por exemplo. Além disso, não foi apresentado Regulamento de Utilização da marca, sendo anexados em seu lugar o estatuto social e a ata de fundação da requerente. Dessa forma: 1) Reapresente especificação, mantendo apenas os serviços que serão prestados pelos membros associados da entid
Sobre a marca
- Titular
- INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA PESSOAL PROFISSIONAL
- 35.407.982/0001-15
- Procurador ou escritório
- M. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de janeiro de 2020
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
5Concessão de registro
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
- RPI nº 2595ExigênciaEsta publicação29/09/2020
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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