IPAS158
Concessão de registro
RPI 2629
25/05/2021
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 25/05/2021 e em vigor até 25/05/2031, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:25/05/2031
Última movimentação publicada pelo INPI: 25/05/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
M. R. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 41
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
5 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2629
25/05/2021
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850200415840.
RPI 2617
02/03/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 850200415508 (27/11/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA PESSOAL PROFISSIONAL Procurador: Mário Sérgio Vilas Bôas Ramos Detalhes do despacho:Nomeado procurador Mário Sérgio Vilas Bôas Ramos com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
RPI 2609
05/01/2021
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação reivindicada pelo requerente apresenta itens que, aparentemente,serão prestados apenas pela própria entidade, como "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos,treinamentos, palestras e seminários, Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, serviços de ensino", por exemplo. Além disso, não foi apresentado Regulamento de Utilização da marca, sendo anexados em seu lugar o estatuto social e a ata de fundação da requerente. Dessa forma: 1) Reapresente especificação, mantendo apenas os serviços que serão prestados pelos membros associados da entidade, sob pena de exclusão de ofício. 2) Apresente Regulamento de Utilização em conformidade com o disposto no inc. III do art. 123 e art. 147 da LPI,observando o modelo apresentado na Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal do INPI. 3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. Nesse caso não será necessário alterar a especificação ou apresentar o Regulamento de Utilização.
RPI 2595
29/09/2020
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.
RPI 2570
07/04/2020
Proteção contínua da sua marca
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