OP ÓTICAS OPÇÃO DIFFER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160001250 (12/12/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial ? Ação nº 0030533-50.2012.4.02.5101 25ª VF/RJ ? TRF 2ª Região / Processo INPI nº 52400.049310/2012-65// Ciência do trânsito em julgado da lide, nos termos de sentença judicial da 25ª VF/RJ e Acórdão do TRF 2ª Região, em que se destaca, especialmente [- Insurgem-se INPI e a empresa ré contra sentença que julgou procedente de nulidade dos registros nº 828.159.580 e 830.170.030, referentes às marcas OP ÓTICAS OPÇÃO e OP ÓTICAS OPÇÃO DIFFER, e condenou a 2ª Apelante a abster-se do uso da expressão "OPÇÃO", para especificar produtos e serviços relacionados ao comércio varejista de óculos. // - Evidente risco de confusão entre as marcas OPÇÃO e OP OTICAS OPÇÃO / OP ÓTICAS OPÇÃO DIFFER, quando consideradas como produtos que se originam de atividades empresariais afins (Artigo124, XIX, da LPI).]. Por fo
Sobre a marca
Histórico de despachos
11Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2595JudicialEsta publicação29/09/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento da instrução técnica
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.