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Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2020

Maldivas

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2592, 8 de setembro de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
902838423
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850200121479 (04/05/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): CASEMIRO ALVES RAMOS JUNIOR Procurador: Welliton Pimentel Coutinho Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
FEMAPA INDUSTRIA E CONFECCAO LTDA
12.254.923/0001-59
Procurador ou escritório
P. O. (pessoa física)
Data de depósito
6 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2609Caducidade05/01/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2592CaducidadeEsta publicação08/09/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2576Caducidade19/05/2020

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2214Registro11/06/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2205Deferimento09/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2071Publicação14/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.