(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2020

CITRON GASTRONOMIA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2592, 8 de setembro de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

CITRON GASTRONOMIA
Processo INPI
900855290
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800200256423 (03/08/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CITRON LOCACAO E GASTRONOMIA EIRELI Procurador: Paulo Mertz Focaccia

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
ARTGUSTO GASTRONOMIA LTDA
12.956.226/0001-40
Procurador ou escritório
Globbal Marcas e Patentes
Data de depósito
14 de abril de 2008
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2813Petição03/12/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2711Registro20/12/2022

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2704Petição01/11/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2659Petição21/12/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2592RenovaçãoEsta publicação08/09/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2065Registro03/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2062Deferimento13/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1947Publicação29/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.