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Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2020

KRIËGER

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2592, 8 de setembro de 2020NominativaRegistro de marca nuloClasse 14

Sinal publicado

KRIËGER
Processo INPI
828718709
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000382 (26/05/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária anulatória n° 5017257-44.2014.4.04.7200, que tramitava perante a 3ª Vara Federal de Florianópolis/SC, transitou em julgado sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da concessão do registro da marca KRIËGER (n. 828718709). Processo INPI n° 52400.112041/2014-42.

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Sobre a marca

Titular
I. K. (pessoa física)
Procurador ou escritório
FROES E LUNA - ADVOGADOS
Data de depósito
8 de setembro de 2006
Classe de Nice
Classe 14

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2592JudicialEsta publicação08/09/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2565Extinção03/03/2020

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2268Judicial24/06/2014

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2011Registro21/07/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1994Deferimento24/03/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1868Publicação24/10/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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