RARÍSSIMA BASIC & STREET MODERN DESIGN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190387885 (21/11/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): VARDINEI JOSÉ DOS SANTOS CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO - ME Procurador: Ronaldo Franklin de Sousa Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista, emitida durante o período de investigação, contendo imagem legível da marca. Observe que as cópias de notas fiscais emitidas por RARÍSSIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME (titular anterior do registro) entre 27/10/15 e 07/11/2016 (fls. 7 e 8 da petição de cumprimento de exigência) estão em baixa qualidade, não permitindo a visualização da apresentação mista do sinal utilizado. Quanto aos demais documentos apresentados no cumprimento de exigência, vale ressaltar que os mesmos não contêm a apresentação mista do sinal ou foram emitidos fora do período de investigação.
Sobre a marca
- Titular
- VARDINEI JOSÉ DOS SANTOS CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO - ME
- 27.241.461/0001-02
- Procurador ou escritório
- R. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de junho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
9Indeferimento da petição
- RPI nº 2591ExigênciaEsta publicação01/09/2020
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.