RARÍSSIMA BASIC & STREET MODERN DESIGN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190387885 (21/11/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): VARDINEI JOSÉ DOS SANTOS CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO - ME Procurador: Ronaldo Franklin de Sousa Detalhes do despacho:apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar produtos constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que os documentos apresentados que contêm a apresentação mista do sinal (fotografias do estabelecimento e arte final) não contêm elementos capazes de identificar suas data de captura, circulação ou emissão.
Sobre a marca
- Titular
- VARDINEI JOSÉ DOS SANTOS CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO - ME
- 27.241.461/0001-02
- Procurador ou escritório
- R. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de junho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
9Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2571ExigênciaEsta publicação14/04/2020
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.