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Revista da Propriedade Industrial, 18 de agosto de 2020

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2589, 18 de agosto de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 04

Sinal publicado

Processo INPI
828528888
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200238859 (31/07/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): BAMBUSA INVESTIMENTOS LTDA Procurador: Reinaldo Antonio Zangelmi Detalhes do despacho:Destituído o procurador Crimark Propriedade Industrial S/S e nomeado novo representante Reinaldo Antonio Zangelmi com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
INTERNATIONAL BRANDS GROUP, LLC
Procurador ou escritório
Barreto Veiga Sociedade de Advogados
Data de depósito
21 de junho de 2006
Classe de Nice
Classe 04

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2825Registro25/02/2025

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2820Petição21/01/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2815Petição17/12/2024

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2786Petição28/05/2024

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2589PetiçãoEsta publicação18/08/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2466Petição10/04/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2442Renovação24/10/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1946Registro22/04/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1942Deferimento25/03/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1856Publicação01/08/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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