TOQUESPECIAL
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200195631 (06/07/2020) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Titular(es): LAVERSA STORE - COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200195827 (06/07/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): LAVERSA STORE - COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares, TODOS DATADOS E DENTRO DO INTERVALO DE INVESTIGAÇÃO, que DEMONSTREM O USO DA MARCA CONFORME O CONCEDIDO para os serviços requeridos, assim como o concedido no certificado de registro. Tendo em vista que os documentos trazidos não estão datados (dia, mês e ano) e/ou não apresentam a marca na apresentação mista. Observação: apresente quantidade de documentos representativa do comércio dos diferentes produtos requeridos na especificação.
Sobre a marca
- Titular
- MARILDA MOREIRA ACESSÓRIOS DE MODA LTDA - ME
- 04.198.350/0001-65
- Procurador ou escritório
- Lancaster Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 2 de julho de 1996
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2589Exigência18/08/2020
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2589PetiçãoEsta publicação18/08/2020
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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