LINDT EXCELLENCE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS349
Deferimento parcial da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200201438 (09/07/2020) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): CHOCOLADEFABRIKEN LINDT & SPRÜNGLI AG Procurador: Rodrigo Cid Araujo Serrano Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA, SORVETES. Produtos/serviços não renunciados: CACAU, CHOCOLATE; BOMBONS DE CHOCOLATE.
Sobre a marca
- Titular
- CHOCOLADEFABRIKEN LINDT & SPRÜNGLI AG.
- Data de depósito
- 31 de julho de 2012
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2588PetiçãoEsta publicação11/08/2020
Deferimento parcial da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Republicação de pedido
Petição de retificação atendida
Petição de retificação atendida
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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