FRANGO MARINGÁ
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200207312 (14/07/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Procurador: Inpromm - Instituto de Proteção Marcária Mundial Ltda Cessionário: ABATEDOURO COROAVES LTDA
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200209270 (15/07/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): ABATEDOURO COROAVES LTDA Procurador: Inpromm - Instituto de Proteção Marcária Mundial Ltda Detalhes do despacho:Destituído o procurador EDUARDO SEIJI MATSUZAKA e nomeado novo representante Inpromm - Instituto de Proteção Marcária Mundial Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- ABATEDOURO COROAVES LTDA
- 75.729.038/0001-07
- Procurador ou escritório
- Paulo Gustavo Zanetti Morais Badan
- Data de depósito
- 28 de maio de 2010
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Emissão de Certidão de andamento
Deferimento da petição
- RPI nº 2587PetiçãoEsta publicação04/08/2020
Deferimento da petição
- RPI nº 2587PetiçãoEsta publicação04/08/2020
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Emissão de segunda via de certificado de registro
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.