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Revista da Propriedade Industrial, 4 de agosto de 2020

HIGIBRIL

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2587, 4 de agosto de 2020MistaRegistro de marca nuloClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
901768600
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000124 (12/03/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial / Referências: nº 0001005-97.2014.4.02.5101 ? 9ª VF/RJ /Processo INPI nº 52400.098286/2014-50 / Registro de Marca nº 901.768.600 (HIGIBRIL)/ Ciência do Trânsito em Julgado da lide, nos termos de Decisão da 9ª VF/RJ, que homologou acordo entre as partes litigantes, nos seguintes termos [4. Ante o exposto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença o acordo firmado entre a autora BRIL COSMÉTICOS S.A. e a ré EMPÓRIO DAS EMBALAGENS LORENA LTDA., conforme fls. 1098/1099, julgando o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil].

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Sobre a marca

Titular
EMPÓRIO DAS EMBALAGENS LORENA LTDA-ME
02.146.632/0001-93
Procurador ou escritório
AGP Marcas e Patentes
Data de depósito
6 de julho de 2009
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2729Judicial25/04/2023

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2587JudicialEsta publicação04/08/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2407Despacho21/02/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  4. RPI nº 2290Nulidade25/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  5. RPI nº 2255Judicial25/03/2014

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2212Registro28/05/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2201Deferimento12/03/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2051Oposição27/04/2010

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 2016Publicação25/08/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.