HIGIBRIL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000124 (12/03/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial / Referências: nº 0001005-97.2014.4.02.5101 ? 9ª VF/RJ /Processo INPI nº 52400.098286/2014-50 / Registro de Marca nº 901.768.600 (HIGIBRIL)/ Ciência do Trânsito em Julgado da lide, nos termos de Decisão da 9ª VF/RJ, que homologou acordo entre as partes litigantes, nos seguintes termos [4. Ante o exposto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença o acordo firmado entre a autora BRIL COSMÉTICOS S.A. e a ré EMPÓRIO DAS EMBALAGENS LORENA LTDA., conforme fls. 1098/1099, julgando o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil].
Sobre a marca
- Titular
- EMPÓRIO DAS EMBALAGENS LORENA LTDA-ME
- 02.146.632/0001-93
- Procurador ou escritório
- AGP Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 6 de julho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
9Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2587JudicialEsta publicação04/08/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.