THERVOZ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 800190213340 (11/06/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CARLOS A MEES - ME Detalhes do despacho:Anulado o deferimento da petição, publicado na RPI 2546 em 22/10/2019, Tendo em vista o deferimento da petição de prorrogação de registro de marca nº 800190109625, de 25/03/2019, publicado na RPI 2525 em 28/05/2019.
Sobre a marca
- Titular
- CARLOS A MEES ME
- 94.757.515/0001-84
- Procurador ou escritório
- D. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 13 de fevereiro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2587Despacho anuladoEsta publicação04/08/2020
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Ato de prejudicar petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.