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Revista da Propriedade Industrial, 28 de julho de 2020

UNCOMMON

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2586, 28 de julho de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 26

Sinal publicado

Processo INPI
828107122
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800200214625 (29/06/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): UNY GIFT COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Procurador: Estrela Marcas e Patentes Ltda. ME

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
UNY GIFT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP
07.729.393/0001-18
Procurador ou escritório
ESTRELA MARCAS E PATENTES LTDA
Data de depósito
10 de fevereiro de 2006
Classe de Nice
Classe 26

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2800Petição03/09/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2586RenovaçãoEsta publicação28/07/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2320Petição23/06/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2320Petição23/06/2015

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  5. RPI nº 2060Registro29/06/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1986Transferência27/01/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1934Deferimento29/01/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1837Publicação21/03/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.