BR MANIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200190735 (02/07/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por licenciado dessa (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), todos datados (com dia, mês e ano) e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido para identificar todos os serviços requeridos na especificação, sob pena de caducidade total ou parcial. Tendo em vista que os documentos trazidos não são capazes de comprovar que foram emitidos pelo titular do registro e não comprovam a prestação de todos os serviços requeridos no certificado de registro.
Sobre a marca
- Titular
- VIBRA ENERGIA S.A.
- 34.274.233/0001-02
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 14 de agosto de 2001
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Deferimento parcial da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2586ExigênciaEsta publicação28/07/2020
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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