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Revista da Propriedade Industrial, 28 de julho de 2020

PAELLADOR

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2586, 28 de julho de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
821380770
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800200226373 (08/07/2020) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: POSITRON INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LDA. Procurador: Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda)

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Sobre a marca

Titular
POSITRON INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LDA
Procurador ou escritório
Tavares Propriedade Intelectual
Data de depósito
29 de janeiro de 1999
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2729Extinção25/04/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2586RegistroEsta publicação28/07/2020

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2576Petição19/05/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2576Retificação19/05/2020

    Petição de retificação não atendida

  5. RPI nº 2423Petição13/06/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2335Renovação06/10/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1654Registro17/09/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1638Deferimento28/05/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1474Publicação06/04/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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