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Revista da Propriedade Industrial, 28 de julho de 2020

SOLUÇÃO CRÉDITOS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2586, 28 de julho de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 36

Sinal publicado

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Processo INPI
821118480
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850200024517 (27/01/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): J.C.S. SERVIÇOS, CADASTROS E COBRANÇA EIRELI - ME Procurador: Rubens dos Santos Filho Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
CENTRO DE NEGÓCIOS SOLUÇÃO MASTER LTDA - ME
18.093.147/0001-39
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
4 de janeiro de 1999
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2611Caducidade19/01/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2586CaducidadeEsta publicação28/07/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2564Caducidade27/02/2020

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2476Petição19/06/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2269Renovação01/07/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1635Registro07/05/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1609Deferimento06/11/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1471Publicação16/03/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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SOLUÇÃO CRÉDITOS, Caducidade na RPI nº 2586 | TrademarkIQ