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Revista da Propriedade Industrial, 19 de junho de 2018

SOLUÇÃO CRÉDITOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2476, 19 de junho de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 36

Sinal publicado

Logotipo da marca SOLUÇÃO CRÉDITOS
Processo INPI
821118480
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170247590 (03/10/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Cessionário: CENTRO DE NEGÓCIOS SOLUÇÃO MASTER LTDA - ME

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Sobre a marca

Titular
CENTRO DE NEGÓCIOS SOLUÇÃO MASTER LTDA - ME
18.093.147/0001-39
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
4 de janeiro de 1999
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2611Caducidade19/01/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2586Caducidade28/07/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2564Caducidade27/02/2020

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2476PetiçãoEsta publicação19/06/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2269Renovação01/07/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1635Registro07/05/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1609Deferimento06/11/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1471Publicação16/03/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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