H HOFMANN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180211163 (23/07/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): ROBERT BOSCH LIMITADA Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Deve a recorrente promover a transferência de titularidade da marca em exame para empresa HOFMANN GLOBAL DO BRASIL LTDA, CNPJ nº: 28377845000110, sob pena de manutenção do cancelamento.
Sobre a marca
- Titular
- ROBERT BOSCH LIMITADA
- 45.990.181/0001-89
- Procurador ou escritório
- Daniel Advogados
- Data de depósito
- 27 de janeiro de 1988
- Classe de Nice
- Classe 07
Histórico de despachos
18Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento parcial da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2586ExigênciaEsta publicação28/07/2020
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Cancelamento de ofício de registro de marca
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.