STYLO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200179855 (24/06/2020) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): VEGA STEEL INDUSTRIAL LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200179878 (24/06/2020) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): VEGA STEEL INDUSTRIAL LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA Detalhes do despacho:Tendo em vista a homologação da renúncia total do registro de marca publicada na RPI 2585, de 21/07/2020.
Sobre a marca
- Titular
- VEGA STEEL INDUSTRIAL LTDA
- 07.522.914/0001-61
- Procurador ou escritório
- Adilson Gabardo
- Data de depósito
- 30 de janeiro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 21
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2585PetiçãoEsta publicação21/07/2020
Deferimento da petição
- RPI nº 2585Petição21/07/2020
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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