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Revista da Propriedade Industrial, 14 de julho de 2020

KK KROKANT'S

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2584, 14 de julho de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
820645877
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190216551 (11/07/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): ANDREA MARIA DOS SANTOS ARAUJO ME Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

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Sobre a marca

Titular
KROKANT'S INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA
01.082.027/0001-33
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
19 de março de 1998
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2601Caducidade10/11/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2584CaducidadeEsta publicação14/07/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2551Exigência26/11/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2535Caducidade06/08/2019

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2318Renovação09/06/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1819Nulidade16/11/2005

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  7. RPI nº 1602Nulidade18/09/2001

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  8. RPI nº 1558Transferência14/11/2000

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1557Registro07/11/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1541Deferimento18/07/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1432Publicação02/06/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.