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Revista da Propriedade Industrial, 7 de julho de 2020

NÚCLEO ESPECIALIZADO OTOCENTER OTORRINOLARINGOLOGIA

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2583, 7 de julho de 2020MistaAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimentoClasse 44

Sinal publicado

Processo INPI
910872074
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910805873 (OTOCENTER- Clinica de Otorrinolaringologia Prof.Dr.Jeferson D'Àvila). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

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Sobre a marca

Titular
Otocenter Centro de Diagnóstico Otorrinolaringológico
06.125.833/0001-65
Data de depósito
7 de abril de 2016
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2583IndeferimentoEsta publicação07/07/2020

    Indeferimento do pedido

  2. RPI nº 2473Sobrestamento29/05/2018

    Sobrestamento do exame de mérito

  3. RPI nº 2379Oposição09/08/2016

    Notificação de oposição

  4. RPI nº 2364Publicação26/04/2016

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)