YOGOBERRY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000644 (05/10/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial / Referências: Ação Ordinária nº 0808376-21.2010.4.02.5101 ? 31ª VF/RJ / Processo INPI 52400.004243/2010-98 / Registro de Marca nºs 900869364; 900869321 e 900590289 (YOGOBERRY)/ Ciência do Trânsito em Julgado da lide, nos termos de Sentença de Mérito, que assim decidiu: [A regularização processual constitui pressuposto de validade do processo. Sendo assim, a presente hipótese trata-se de caso em que falta capacidade postulatória à parte, que é pressuposto processual genérico positivo subjetivo e que portando, estando ausente, conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito. Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ]. Pelo exposto, permanecem em vigor os registros nºs 900869364; 900869321 e 900590289 (YOGOBERRY).
Sobre a marca
- Titular
- COMÉRCIO DE SORVETES ANGELOS LTDA
- 09.159.472/0001-66
- Procurador ou escritório
- S. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 18 de abril de 2008
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Deferimento da petição
- RPI nº 2583JudicialEsta publicação07/07/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Sobrestamento da instrução técnica
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Anulação de despacho (em petição)
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.