SPA DA PELE
Sinal publicado
- Processo INPI
- 822986434
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Em cumprimento a decisão exarada pelo TRF 4ª Região - MARCA NOMINATIVA "SPA DA PELE" PARA PRODUTOS. É registrável a marca constituída de sinais evocativos ou sugestivos. Caso da marca nominativa "SPA DA PELE" para produtos de beleza e/ou tratamento de saúde. Ação Ordinária nº 5004305-13.2012.4.04.7003 ? 2ª VF Maringá/PR ? TRF 4ª Região / STJ / Processo INPI 52400.041078/2012-17
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170001217 (18/12/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial / Referências: Ação Ordinária nº 5004305-13.2012.4.04.7003 ? 2ª VF Maringá/PR ? TRF 4ª Região / STJ / Processo INPI 52400.041078/2012-17 / Marca: 822.986.434 ? SPA DA PELE // Ciência do Trânsito em Julgado da lide, nos termos de acórdão do TRF 4ª Região, processo citado, que, em suma: [Fundamentação: ??Por fim, é de glosar-se a sentença no que toca à determinação de que fosse lançada, com o registro da marca, a apostila "SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOSELEMENTOS NOMINATIVOS ISOLADAMENTE." Ora, esse padrão de apostila não é mais usado pelo INPI desde a publicação da Resolução nº 166/2016, conforme consta do já citado "Manual de Marcas do INPI", 2ª ed., versão Julho de 2017. De todo modo, fica esclarecido que o direito da autora é apenas ao registro da marca nominativa "SPA DA PELE" para seus prod
Sobre a marca
- Titular
- L & S BRASIL ABSOLUT - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
- 08.273.045/0001-41
- Procurador ou escritório
- C. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 19 de julho de 2000
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2583Judicial07/07/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2583DeferimentoEsta publicação07/07/2020
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.