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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2020

CASA RUBIM

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2582, 30 de junho de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 21

Sinal publicado

Logotipo da marca CASA RUBIM
Processo INPI
824719646
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200170077 (17/06/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Cessionário: CASA RUBIM COMERCIO VAREJISTA E UTILIDADES DO LAR LTDA

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
MARAVILHA DE COZINHA LTDA
49.003.827/0001-48
Procurador ou escritório
ABM Marcas
Data de depósito
1 de agosto de 2002
Classe de Nice
Classe 21

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2909Renovação06/10/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2762Petição12/12/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2758Petição14/11/2023

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2746Exigência22/08/2023

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2582PetiçãoEsta publicação30/06/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2420Renovação23/05/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1881Deferimento23/01/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1652Publicação03/09/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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