AUTOMATOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190034960 (07/02/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): OSCAR FERREIRA NEVES NETO Detalhes do despacho:Tendo em vista terem sido solicitadas transferência por incorporação e posterior transferência por cessão na mesma petição, promova em separado a transferência por cessão de AUTOMATOS PARTICIPAÇÕES LTDA. para AUTOMATOS SERVIÇOS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA., recolha também o valor correspondente ao cumprimento de exigência para prosseguimento no exame da presente petição de transferência. Conforme o Manual de Marcas, no item 3.3 - Emissão da GRU: "Como regra regral, cada GRU será usada para a solicitação de um serviço específico, com o protocolo do respectivo formulário. Exceções a esta regra são os serviços dispensados de formulário e as complemtanções de retribuição". De acordo com o comunicado publicado na RPI 2175, de 11/09/2012.
Sobre a marca
- Titular
- AUTOMATOS PARTICIPAÇÕES LTDA.
- 06.177.147/0001-38
- Data de depósito
- 4 de março de 2010
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
- RPI nº 2580ExigênciaEsta publicação16/06/2020
Exigência de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.