PONTO BELLO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000714 (13/10/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 0006549-66.2014.4.02.5101 - 09ª VF-RJ Processo INPI n° 52400.129865/2014-51Trânsito em julgado de acórdão que manteve a improcedência da sentença autoral, haja vista que "As semelhanças entre as marcas em análise não têm força suficiente para impossibilitar a coexistência harmônica entre elas", conforme abaixo:"As semelhanças entre as marcas em análise não têm força suficiente paraimpossibilitar a coexistência harmônica entre elas, induzindo a erro, dúvida ouconfusão o consumidor. Não há violação à legislação marcária, já que ambas sãoformadas por termos comuns ou vulgares, não registráveis individualmente comomarca, nos termos do art. 124, VI da LPI."
Sobre a marca
- Titular
- MENEZES MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA
- 03.872.160/0002-08
- Procurador ou escritório
- G. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 21 de julho de 2006
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10- RPI nº 2578JudicialEsta publicação02/06/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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