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Revista da Propriedade Industrial, 12 de maio de 2020

VIBE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela caducidade.
CaducidadeRPI nº 2575, 12 de maio de 2020NominativaRegistro de marca extintoClasse 38

Sinal publicado

VIBE
Processo INPI
829612050
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

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Sobre a marca

Titular
H. F. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
27 de fevereiro de 2008
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2575CaducidadeEsta publicação12/05/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2520Petição24/04/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2516Caducidade26/03/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2506Petição15/01/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2502Exigência18/12/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2446Petição21/11/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2444Petição07/11/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2415Caducidade18/04/2017

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 2342Petição24/11/2015

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2281Petição23/09/2014

    Indeferimento da petição

  11. RPI nº 2118Registro09/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 2059Deferimento22/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. RPI nº 1946Publicação22/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.