ROCCA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190392853 (25/11/2019) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Titular(es): FRIGORÍFICO ROCCA LTDA Procurador: Luiz Antonio Ricco Nunes Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido, para os produtos ?AZEITONAS EM CONSERVA; CEBOLAS EM CONSERVA; COGUMELOS EM CONSERVA; ERVAS DE HORTA EM CONSERVA; ERVILHAS EM CONSERVA; FEIJÕES EM CONSERVA; FRUTAS, LEGUMES E VERDURAS EM CONSERVA; GRÃOS DE SOJA, EM CONSERVA, PARA USO ALIMENTAR; LENTILHAS EM CONSERVA; PEPINOS EM CONSERVA; FRUTAS (COGUMELOS) EM CONSERVA.? requeridos na especificação, sob pena de caducidade parcial da marca. Tendo em vista que não houve comprovação de marca para esses ou produtos afins.
Sobre a marca
- Titular
- FRIGORIFICO ROCCA LTDA
- 61.983.813/0001-33
- Procurador ou escritório
- Pinheiro Nunes Arnaud e Scatamburlo
- Data de depósito
- 2 de dezembro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
9Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento parcial da petição
- RPI nº 2575ExigênciaEsta publicação12/05/2020
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.