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Revista da Propriedade Industrial, 12 de maio de 2020

VITAL FILL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2575, 12 de maio de 2020NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

VITAL FILL
Processo INPI
818924195
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 18040005602 (20/02/2004) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: CLÍNICA ODILZA VITAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA Detalhes do despacho:Nome alterado. Em retificação ao despacho de deferimento da petição publicado na RPI 1747, de 29/06/2004, em atendimento às petições de Retificação por erro de publicação na RPI (protocolos nº 810090243373, de 28/09/2009, e nº 850180006766, de 11/01/2018).

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Sobre a marca

Titular
CLÍNICA ODILZA VITAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
00.737.659/0001-25
Procurador ou escritório
União Federal Marcas e Patentes
Data de depósito
11 de dezembro de 1995

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2575PetiçãoEsta publicação12/05/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2005Extinção09/06/2009

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1747Transferência29/06/2004

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  4. RPI nº 1444Registro25/08/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1424Deferimento07/04/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1385Publicação17/06/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.