Vó Corina
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Reforça-se que a marca coletiva não é uma marca que pertence a um grupo de pessoas: ela pertence à entidade titular do pedido e será usada para identificar os produtos ou serviços PROVENIENTES DOS MEMBROS DESSA ENTIDADE, independentemente de licença, desde que o Regulamento de Utilização seja respeitado. Dessa forma, caso os serviços de "Organização de feiras para fins comerciais ou publicitários;" não sejam prestados individualmente por cada um dos membros da cooperativa, não se trata de marca coletiva e, sim, de marca de serviço. Assim, 1) declare/comprove que os serviços solicitados são prestados pelos cooperados
Sobre a marca
- Titular
- COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB - COOPAFAB
- 16.491.781/0001-02
- Data de depósito
- 2 de agosto de 2019
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2573ExigênciaEsta publicação28/04/2020
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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