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Revista da Propriedade Industrial, 28 de abril de 2020

VILA MOURA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2573, 28 de abril de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Logotipo da marca VILA MOURA
Processo INPI
827518331
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850200083074 (17/03/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): PEAK IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Procurador: Pienegonda, Moreira & Associados Ltda

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Sobre a marca

Titular
FEMC ADMINISTRAÇÃO EIRELI
03.769.758/0001-87
Procurador ou escritório
Silva & Guimarães Marcas e Patentes
Data de depósito
11 de julho de 2005
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2637Caducidade20/07/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2611Caducidade19/01/2021

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2594Exigência24/09/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2573CaducidadeEsta publicação28/04/2020

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2477Petição26/06/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2452Renovação02/01/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1926Registro04/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1918Deferimento09/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1805Publicação09/08/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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