OSCAR
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000495 (15/04/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Cumprimento de Trânsito em Julgado ? encerramento de procedimento judicial / Referências: Ação Ordinária nº 0528714-02.2004.4.02.5101 ? 9ª VF/RJ ? TRF 2ª Região / Processo INPI 52400.000900/2005-61 // Por resultado do provimento parcial de apelação, o TRF 2ª Região reformou a sentença proferida, nos seguintes termos: [Em assim sendo, julgo no sentido de: 1º) Dar PROVIMENTO à primeira apelação interposta por ACADEMY OF MOTION PICUTURES ARTS AND SCIENCES, para reconhecer a competência da justiça federal, e com base no art. 515 § 3º do CPC, julgar improcedente o pedido de indenização por perdas e danos, com base no artigo 331,I, do CPC. / 2º) Dar PROVIMENTO PARCIAL à Remessa Necessária e à Apelação interposta por AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA E COMÉRCIOA LTDA, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de arquiv
Sobre a marca
- Titular
- PARAMOUNT VENTURES GROUP LLC
- Procurador ou escritório
- DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADOS
- Data de depósito
- 22 de novembro de 1999
Histórico de despachos
19Notificação de procedimento judicial
Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)
Notificação de recurso
Notificação de procedimento judicial
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Concessão de registro
- RPI nº 2571Judicial14/04/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2571DeferimentoEsta publicação14/04/2020
Deferimento do pedido
Sobrestamento do exame de mérito
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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