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Revista da Propriedade Industrial, 14 de abril de 2020

MANGABEIRAS

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2571, 14 de abril de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

MANGABEIRAS
Processo INPI
821669362
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301200000917 (30/03/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o protesto da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG - Justiça de 1ª Instância. Ofício S/N. Processo nº 0024.17.004.069-5. Processo INPI nº 52402.001456/2018-03.

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Sobre a marca

Titular
MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA
08.288.786/0001-04
Procurador ou escritório
Ramos e Associados
Data de depósito
28 de abril de 1999
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2724Renovação21/03/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2711Judicial20/12/2022

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2571JudicialEsta publicação14/04/2020

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2348Renovação05/01/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2153Transferência10/04/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1704Registro02/09/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1685Deferimento22/04/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1491Publicação03/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.